A 6ª Vara do Trabalho de Salvador condenou a Veracel Celulose, que possui sede em Eunápolis, no extremo-sul do estado, a pagar uma indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 2 milhões pela prática de terceirização ilícita, precarização das relações de trabalho e descaso com o meio ambiente.

De acordo com a decisão judicial, o valor da indenização será revertido para a Instituição Assistencial Beneficente Conceição Macedo (Ibcm). A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e ainda cabe recurso da decisão. A informação é do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.

Na sentença a juíza da 6ª Vara, Marília Sacramento, destacou que os relatos das testemunhas do processo demonstram, sem dúvidas, uma precarização das relações de trabalho e quebra do princípio equivalente entre os empregados da empresa e aqueles que lá estão lado a lado nas mesmas atividades, trabalhando através de terceirizadas.

A magistrada afirma que “a intermediação de mão de obra, no presente caso, teve o nítido intento de transferir, de maneira fraudulenta e ilegal, atividade de seu próprio fim, quando realiza desdobramento dos serviços do processo produtivo da madeira”.

Além da indenização, a empresa foi condenada a abster-se de utilizar mão de obra terceirizada para prestação de serviços nas atividades de florestamento e reflorestamento em todos os empreendimentos em que há plantações da ré, próprios ou de fomento, e implantar medidas de segurança e de medicina do trabalho.

DANO MORAL COLETIVO

Ainda na sentença, a juíza Marília Sacramento cita o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Maurício Godinho: “as situações de dano moral coletivo tendem a traduzir uma linha de conduta reiterada de entidades que têm papel relevante no mundo do trabalho…”

A magistrada afirmou que ” dano moral configura-se em vista da lesividade que trazem afrontas à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à segurança e bem-estar dos indivíduos, ao exercício dos direitos sociais e individuais, à ideia de uma sociedade livre, justa e solidária, à noção e realidade de justiça social”. Neste caso, comentou a juíza, ficou caracterizada a violação de direitos individuais homogêneos por desrespeito a direitos fundamentais.

A juíza também salientou que o valor da condenação deve ser revertido para uma organização sem fins lucrativos, frente à necessidade de se prestar auxílio a entidades locais que promovem programas sociais. A indenização foi arbitrada ao valor líquido de R$ 2 milhões aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliados à gravidade dos fatos, sua repercussão e o porte econômico do reclamado, além da finalidade pedagógica da condenação.