O contribuinte pode optar pela receita bruta de sua produção ou sobre a folha de pagamento de seus empregados.
De acordo com a Lei Federal n.º 13.606/2018, os Produtores Rurais, tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, têm até o final do mês de janeiro para optar por recolher a contribuição do Funrural sobre a receita bruta de sua produção ou sobre a folha de pagamento de seus empregados.
Para pessoas físicas que optarem pela contribuição sobre a produção bruta, a alíquota corresponderá ao percentual de 1,3%, fracionados em 1,2% para a contribuição do INSS e 0,1% para Risco Ambiental do Trabalho. Já se a opção for pela contribuição pela folha de pagamento, a alíquota corresponderá ao percentual de 23%, fracionados em 20% para a contribuição do INSS e até 3% para Risco Ambiental do Trabalho. A contribuição ao Senar, no percentual de 0,2%, permanece devida sobre a comercialização.
As pessoas jurídicas que optarem pela contribuição sobre a produção bruta, a alíquota corresponderá ao percentual de 1,8%, fracionados em 1,7% para a contribuição do INSS e 0,1% para Risco Ambiental do Trabalho. Já se a opção for pela contribuição pela folha de pagamento, a alíquota corresponderá ao percentual de 23%, fracionados em 20% para a contribuição do INSS e 3% para Risco Ambiental do Trabalho. A contribuição ao Senar, no percentual de 0,25%, segue sobre a comercialização, ressalta.