Em 1º de março 2021 foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria nº 2.381 da Procuradoria Feral da Fazenda Nacional (PGFN), que reabre o prazo para renegociação previsto na Portaria 21.5611 , nas mesmas condições ali estabelecidas para negociação de débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritos em Dívida Ativa da União (DAU).
Além disso, a portaria publicada ontem traz a possibilidade de renegociação, pelo produtor rural e demais contribuintes, de dívidas tributárias referentes ao Imposto Territorial Rural (ITR) e da Contribuição Previdenciária Rural (FUNRURAL).
Essa portaria faz parte do Programa de Retomada Fiscal da PGFN, iniciativa que abrange um conjunto de medidas adotadas com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia de Covid-19. Para aderir, o produtor/contribuinte deverá demonstrar interesse por meio do site da PGFN, no portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br) e o prazo terá início em 15 de março de 2021 e permanecerá aberto até às 19h (horário de Brasília) do dia 30 de setembro de 2021.
Importante ressaltar que todas as modalidades de transação disponíveis abrangem também os débitos inscritos de ITR e do FUNRURAL, ou seja, ao produtor rural é dada a possibilidade de verificar qual modalidade se enquadra melhor aos seus débitos tributários e aderir a qualquer das modalidades de transação e condições, atualmente disponíveis. Vale ressaltar que os débitos inscritos em dívida ativa relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não estão contemplados no programa. Poderão ser negociados, nos termos do programa, os débitos inscritos em dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021.
E ainda, aqueles que já possuem acordos de transação formalizados ainda em 2020, poderão incluir novas inscrições nas contas existentes, mantendo as condições da negociação original, poderão solicitar essa inclusão de novas inscrições, no portal da REGULARIZE, a partir de 19 de abril. No caso de contribuintes que já possuem parcelamento ou transação, mas desejam mudar de modalidade, poderão desistir da negociação atual para aderir à outra modalidade disponível. Após a desistência, o valor pago das prestações é abatido no saldo devedor final. Contudo, antes de desistir de uma negociação, o produtor deve verificar se o caso dele realmente se enquadra na modalidade pretendida, tendo em vista que, ao desistir de uma negociação, além de perder eventuais benefícios, não é possível voltar atrás. Por isso, é importante conferir os requisitos para adesão e também comparar os benefícios.
Ainda, importante ressaltar que a verificação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (Covid-19) e a aferição da capacidade de pagamento dos contribuintes, quando exigida como condição para adesão à respectiva modalidade, será realizada nos termos previstos nas Portarias PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, nº 18.731, de 06 de agosto de 2020, e nº 21.561, de 30 de setembro de 2020, conforme o caso.
De todo modo, há na Portaria nº 2.381/2021 previsão de modalidade de transação para débitos tributários do produtor rural, relativos à ITR e ao FUNRURAL, na qual não há verificação de impactos econômicos ou aferição da capacidade de pagamento dos contribuintes. Tal modalidade de transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, previstas no Edital PGFN nº 16, de 2020. A adesão às modalidades para regularização de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL) e Imposto Territorial Rural (ITR) será realizada conjuntamente com as modalidades previstas para as demais contribuições previdenciárias e para os demais débitos tributários, respectivamente.
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